Preocupações voltadas para a saúde do trabalhador no Brasil remontam da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, no governo do presidente Getúlio Vargas, com a implantação do Bem Estar Social, quando já registravam-se alguns direitos no sentido de resguardar a saúde do trabalhador, como a Licença-maternidade, limite de jornada de trabalho dentre outros.
Essas Ações iniciais do Estado ganharam força em 1972, período em que o Brasil liderava altos índices de acidentes de trabalho, quando foi criado o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho), de acordo com o site da FUNDACENTRO. O objetivo foi promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no ambiente de trabalho (RINALDI, 2018).
Em 1978, a Norma Regulamentadora número 4(NR4) do Ministério do Trabalho e emprego representou uma continuidade do avanço para a Saúde dos Trabalhadores, determinando a obrigatoriedade do Serviço Especializado em Engenharia e Segurança do Trabalho-SESMT nas empresas públicas e privadas. (NR-4), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
Já em 1978, o então Ministério do Trabalho e Emprego avançou mais um passo e publicou a Portaria nº 3.214 de 1978, na qual constam diversas Normas Regulamentadoras para os ambientes de trabalho, dentre as quais a NR15, que trata do adicional de insalubridade.
Esse direito de adicional de insalubridade emerge antecedido por alguns conceitos interessantes, entre eles PERIGO e RISCO, para entender melhor é necessário compreender a interface entre os dois.
Você sabe a diferença entre PERIGO e RISCO?
Essa definição, de acordo com a Norma Regulamentadora número 10- NR nº 10 é que “perigo é uma fonte ou situação com potencial para causar danos à integridade do trabalhador, instalações e/ou equipamentos do ambiente de trabalho, enquanto que risco se define como a combinação da probabilidade de ocorrência e da consequência de um determinado evento perigoso”. Ou seja, perigo é a “fonte geradora”; risco, a “exposição a esta fonte”. Um exemplo é a atividade de limpar o piso do local de trabalho: o perigo é o piso escorregadio; o risco, uma queda, um acidente,
ferimentos.
Alguém que eventualmente passar ali poderá cair e sofrer uma lesão, todavia alguém que todos os dias se expõem a esse ambiente perigoso está exposto continuamente a essa lesão, portanto esse RISCO precisa ser mensurado, limitado, combatido e o profissional precisa ser recompensado por trabalhar em um ambiente arriscado.
Desse modo, a NR15 determina que os profissionais que se expõem a riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e acidentais, cujos profissionais que se expõem a eles devem ser compensados com adicionais que variam entre 10%, 20% e 40%.
De acordo com NR número 09 deve a empresa deve providenciar um PPRA(Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), um Mapa de Riscos, no qual as cores dos ambientes devem estar legendados de acordo com os riscos que cada ambiente contém, a CIPA(Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho), prevista na NR5, tem fundamental importância na edição do mapa, o mesmo deve estar em local visível para todos.
O Risco biológico tem direito a pagamento de maior valor, o valor pago deve ser 40% de acordo com a nR15, pra isso é necessário um laudo de engenheiro de segurança do trabalho e as demais considerações do PCMSO(Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional), previsto na NR 07, todavia com o novo código civil, o próprio juíz pode determinar qual será o índice a ser pago, e ainda outro ponto polêmico é se a insalubridade deve ser paga sobre o salário mínimo nacional ou sobre o salário base de cada categoria, por enquanto ficou decidido que será sobre o salário mínimo ou de acordo com o estabelecido em estatuto, convenção ou acordo coletivo de trabalho, sobre os requisitos para pagamento, confira mais detalhes no link https://www.conjur.com.br/2019-jan-26/ana-lopes-requisitos-pagamento-adicional-insalubridade.
A empresa deve também oferecer equipamentos de proteção individual-EPI, de acordo com a NR6 e equipamentos de proteção coletiva-EPC, com a finalidade de proteger o profissional e reduzir os ricos ou afastá-los, em contrapartida o profissional deve usá-los em conformidade com a NR6.
Caso o profissional entenda que tem direito ao adicional e não esteja recebendo, ou ainda caso entenda que está recebendo um valor menor, deve proceder da seguinte forma, pode protocolizar junto ao Rh um requerimento solicitando o adicional ou a correção, caso não seja atendido pode comunicar ao sindicato da categoria ou ajuizar ação para cumprimento.
Cabe ressaltar ainda que o adicional de insalubridade, conforme a súmula 228 do TST, não torna-se direito adquirido, o profissional faz jus à mesma enquanto está exposto a ambiente insalubre, ou nos casos de afastamentos previstos na legislação que mantém o pagamento da mesma, ressaltando que por ser um elemento essencial para a aposentadoria especial, o profissional deve estar vigilante quanto ao registro da mesma no seu contracheque e atualização permanente do Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP, documento indispensável quando do pedido de aposentadoria especial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS ou outro ao qual o profissional esteja vinculado.
Por Ana Léa Coelho- Enfermeira do Trabalho, Acadêmica de Ciência Política, Pós-graduada em Educação em Saúde pela Escola Nacional de Saúde Pública, Pós-graduada em saúde da família e em Gestão em Saúde pela Universidade Federal do Maranhão.
A saúde deve ser valoriza por todos e a luta por direitos deve ser encarada pela categoria como obrigação , o que se vê muito nos dias de hoje é uma categoria desunida que só reclama nas redes sociais não dão o devido valor ao seu sindicato , a luta tem que ser de todos sem nenhuma excessão , nas greves que o sindicato faz é uma vergonha ver que a categoria se exime da responsabilidade de ir pra rua brigar por melhorias e direitos .