A História de um Processo Eleitoral organizado em normas validadas por poder judiciário específico é recente em nosso país.
Essa mudança data de 1932, logo após a Revolução de 1930, quando Getúlio Vargas havia ascendido ao poder, com apoio dos partidos Republicano de Minas Gerais e Republicano da Paraíba, cabe lembrar que Vargas era o candidato do partido Republicano do Rio Grande do Sul. Nesse ano mudanças relevantes foram implantadas, a exemplo do voto secreto, voto feminino e da criação da Justiça Eleitoral Brasileira, foi editado então o primeiro Código Eleitoral, com Vargas as normas das eleições agora seriam externas aos Partidos, elas seriam organizadas por uma Justiça própria para esse fim.
De lá pra cá o Sistema Eleitoral Brasileiro vem sofrendo muitas alterações e evoluções importantes para garantir o exercício da real função dos partidos políticos que é representar a população e transformar suas demandas em políticas públicas, isso de uma forma mais imparcial e igualitária, isenta das interferências anteriores, de modo a fortalecer a democracia brasileira e a participação de candidatos e eleitores garantindo a ampliação do sufrágio e a idoneidade técnica das eleições.
De acordo com o site Agência Brasil, algumas regras promulgadas na EC número 11 ainda não irão entrar em vigor para as próximas eleições de 2022, como por exemplo a data da posse, que atualmente é 1º de janeiro, mas com a mudança passará a ser da seguinte forma o presidente vai tomar posse dia 5 de janeiro e os governadores dia 6 de janeiro, estas mudanças só valerão na próxima eleição após 2022.
Já com a finalidade de incentivar a participação das mulheres e negros na polític, a nova regra modifica contagem dos votos para efeito da distribuição dos recursos dos fundos partidário e eleitoral nas eleições de 2022 a 2030. Serão contados em dobro os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas durante esse período.
Outra novidade é que os parlamentares que ocupam cargos de deputado federal, estadual e distrital e de vereador poderão deixar o partido pelo qual foram eleitos, sem perder o mandato, desde que a legenda aceite, assim o parlamentar não será penalizado.
“A Lei 14.211, de 2021, é resultado do projeto de lei (PL) 783/2021, do senador Carlos Fávaro (PSD-MT). O texto original foi alterado pela Câmara em setembro, e os senadores confirmaram as mudanças sugeridas pelos deputados. De acordo com a nova lei, só podem concorrer à distribuição das “sobras” os candidatos que obtiverem votos equivalentes a pelo menos 20% do quociente eleitoral e os partidos que conquistarem um mínimo de 80%.
O quociente eleitoral é calculado pela divisão do número de votos válidos pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral. Pela regra anterior (Lei 13.488, de 2017), todos os partidos com participação nas eleições podiam participar da distribuição das “sobras”, independentemente do número de votos”. (Fonte da Informação:Site do Senado Federal)
O Fundo Partidário para as eleições de 2022 está previsto no valor de R$ 5,7 bilhões. Esse é o valor previsto para o financiamento de campanhas políticas e será distribuído conforme as normas eleitorais vigentes.
Outra mudança importante é sobre a desincompatibilização, para os e três a seis meses antes do pleito eleitoral, de acordo com o cargo pretendido pelo futuro candidato. A cidadã ou o cidadão que deseja concorrer às eleições deve estar desincompatibilizado oficialmente no tempo estabelecido, sob pena de ter o pedido de registro de candidatura negado pela Justiça Eleitoral.
Ainda Pelo texto aprovado na Câmara estabelece a quarentena de diversas carreiras. A proposta aprovada pelos deputados exige o desligamento de seu cargo, quatro anos antes do pleito, para juízes, membros do Ministério Público, policiais federais, rodoviários federais, policiais civis, guardas municipais, militares e policiais militares.
É importante que os candidatos e eleitores fiquem atentos à nova legislação, para que os mesmos não venham a incorrer em sanções ou prejuízos, ou mesmo terem sua candidatura caçada ou indeferida.
São Luís, Maranhão, 05 de novembro de 2021.
Por Ana Léa Coelho: Graduanda em Ciência política e Direito, Enfermeira do Trabalho, pós graduada em Gestão em Saúde pela Universidade Federal do Maranhão, Educação em Saúde e Saúde da Família,