A Lei 13.429/2017, autoriza a terceirização de atividades fim de empresas.

A constitucionalidade desta autorização foi questionada em cinco ações, uma delas de autoria de Procuradoria Geral da República-PGR, argumentando que há redução de direitos trabalhistas quando há contratação por prestação de serviços, julgadas improcedentes pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou que a terceirização para atividades-fim são constitucionais.

Para BORGES, DRUCK(1993) a Terceirização consiste no ato em que as empresas delegam atividades de seu processo produtivo para trabalhadores autônomos como consultores, através principalmente da subcontratação de serviços, transferindo assim para outras partes esse processo. Segundo ALVES a terceirização do trabalho está relacionada à precarização do trabalho e tem relação com a ocorrência de os contratos serem movidos pela economicidade, levando em conta os custos financeiros e não a qualidade nas relações trabalhistas

A professora Graça Druck considera ainda que a terceirização representa a omissão do Estado quanto ao Bem estar Social, os contratos são feitos sem fiscalização, aprofundando mais ainda a crise na Sociedade do Trabalho.

Uma das ocorrências frequentes no Brasil é a rotatividade de empresas, que interrompem os contratos sem pagar verbas rescisórias e “somem”, deixando dívidas trabalhistas que terminam resultam na judicialização das relações de trabalho, levando á uma avalanche de ações trabalhistas.

Esse julgamento também pode prejudicar a realização de concursos públicos, uma vez que as atividades fim podem ser terceirizadas e o método toyotista também adentra as relações de trabalho no setor público, o serviço público termina optando por esse modelo, que pode facilitar também os desvios de verbas públicas, sendo ainda que as pesquisas sociais tem apontado que a associação entre serviço público, principalmente de Organizações Sociais- OS’s, e setor público, encarecem os custos de contratações e prejudicam o serviço público, pois a alta rotatividade impede o vínculo, a carreira e a continuidade, imprescindíveis para um serviço de qualidade.

Esse novo julgamento do STF acarreta prejuízos aos trabalhadores e aprofunda mais ainda a crise nas já tão frágeis relações de trabalho.